11/04/2024

Carf mantém tributação sobre stock options em caso envolvendo banco

Por: Julia Portela
Fonte: Jota Tributario
Por unanimidade, a 2ª Turma da Câmara Superior do Conselho Administrativo
de Recursos Fiscais (Carf) não conheceu do recurso do contribuinte e, na
prática, manteve decisão da turma ordinária que entendeu que há incidência de
contribuições previdenciárias sobre o plano de stock options do contribuinte,
o Banco Santander.
O mérito, entretanto, não chegou a ser julgado, uma vez que a turma não
conheceu do recurso do contribuinte. A justificativa foi a falta de similitude
fática entre o acórdão recorrido e o acórdão paradigma.
A procuradora Patrícia Amorim, representante da Procuradoria-Geral da
Fazenda Nacional (PGFN), apontou que as stock options não se tratam de um
instrumento mercantil, mas sim de um instrumento remuneratório. Assim,
defendeu que deve incidir contribuição previdenciária sobre essas verbas.
Já a empresa defendeu que a participação acionária de empregados está prevista
na Lei 6.404/76. Também alegou que o plano de stock options tem como
finalidade principal atrair e reter profissionais de talento.
Para a turma ordinária, no entanto, prevaleceu o entendimento de que o plano
de stock options tem natureza mercantil, e não remuneratória.
No Superior Tribunal de Justiça (STJ), o tema poderá ser analisado sob o rito
dos recursos repetitivos por meio dos REsps 2.069.644/SP, 2.070.059/SP e
2.074.564/SP. Ainda não há data para julgamento do tema pela 1ª Seção. Os
ministros analisarão se as stock options devem ser consideradas remuneração
do trabalho, com a incidência de contribuição previdenciária e de Imposto de
Renda, ou contrato mercantil, com a incidência de Imposto de Renda sobre
ganho de capital.
No Carf, o processo é o16327.720596/2013-48, de relatoria da conselheira
Ludmila Mara Monteiro De Oliveira.